
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no dia 27 de agosto de 2021 o julgamento dos Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 603.136/RJ, decidindo pela não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a constitucionalidade da incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia.
De acordo com o relator, ministro Gilmar Mendes, a estrutura do negócio de franquia inclui tanto as obrigações de dar como prestações de fazer. Isso porque o contrato não se resume a “uma simples cessão de direitos, “sem qualquer forma de prestação de serviços”.
Dessa forma, as franqueadoras passaram a ter de recolher impostos adicionais, que variam de 2% a 5%, de acordo com cada município. A Associação Brasileira de Franchising (ABF) apresentou recurso, que foi novamente rejeitado.
O assunto já era discutido havia anos, e as marcas ganhavam na Justiça o direito de não serem cobradas, com amparo no impasse jurídico. A decisão do STF, no entanto, derrubou as liminares e ainda permitiu que alguns pagamentos sejam cobrados de forma retroativa.
Com a decisão, o STF entende que a franqueadora é uma prestadora de serviços, por fornecer suporte, treinamento e consultoria, entre outros, aos franqueados e candidatos à franquia.